A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece que o saneamento de dívidas anteriores deve ser prioridade absoluta; manobra de suplementação orçamentária acende alerta na População
No complexo xadrez das contas públicas, o termo “Excesso de Arrecadação” costuma soar como uma vitória administrativa. Tecnicamente, ele ocorre quando a receita real do município ultrapassa a estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA). No entanto, em Parnamirim, esse fenômeno financeiro pode estar servindo de cortina de fumaça para o que juristas e auditores classificam como uma possível violação ao Princípio da Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, o excesso de arrecadação autoriza a abertura de créditos suplementares. Contudo, a aplicação desses recursos não é discricionária ao prazer do gestor quando existem dívidas herdadas e não pagas. O que se observa no Diário Oficial do Município (DOM) é uma escalada de gastos novos: apenas com o recente Decreto nº 7.932 (DOM 4922), a prefeitura injetou R$ 9.422.951,81 no orçamento. Este valor, somado a decretos anteriores publicados em menos de 30 dias, totaliza um montante de R$ 21,7 milhões. O argumento que deve ser observado pela População é simples e direto: como pode haver “excesso” de dinheiro para novas despesas se a gestão ainda não honrou compromissos básicos e processados do exercício anterior?
A evidência técnica que aponta para uma possível gestão temerária reside no confronto de dois números públicos: a prefeitura confessou, em balanço oficial recente (DOM 4915), que possui R$ 15,8 milhões em Restos a Pagar Processados apenas na Secretaria de Educação; enquanto isso, no mesmo período, autorizou R$ 21,7 milhões em créditos suplementares. A conta não fecha sob a ótica da moralidade administrativa. Ao priorizar a abertura de novas frentes de gasto em vez de sanar o débito já existente na Educação, a prefeitura pode estar ferindo o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera não autorizada a despesa que não demonstra a origem de recursos de forma a não comprometer as metas fiscais e os pagamentos já devidos.
A População deve observar que a prática de “empurrar” dívidas da educação e saúde (Restos a Pagar) enquanto se celebra o “Excesso de Arrecadação” para novos contratos pode configurar uma manobra para burlar a ordem cronológica de pagamentos. O cenário é de alerta importante. Enquanto fornecedores de insumos escolares e prestadores de serviços essenciais aguardam o pagamento de dívidas de 2025, o “excesso” financeiro é canalizado para suplementar dotações que podem ter fins meramente políticos ou eleitorais. A pergunta que fica é: existe realmente um excesso de arrecadação em Parnamirim ou existe uma omissão deliberada no pagamento de credores para financiar um novo ciclo de gastos? O princípio da responsabilidade fiscal exige que o gestor limpe a casa antes de abrir novas contas. Em Parnamirim, a casa parece estar sendo ampliada enquanto as fundações ainda estão em dívida.











